PREFEITURA MUNICIPAL DE

São Luís do Curu

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ORGANOGRAMA

Conforme dispõe a Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018 alterada pela Lei 16.863 de 15 de abril de 2019 e alterações posteriores.

Procuradoria Municipal

Procuradoria Geral do Município

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PROCURADOR(A) GERAL DO MUNICÍPIO

VITO GOMES DE ARAÚJO

COMPETÊNCIAS

    A Procuradoria do Município é o órgão incumbido de assistir o Prefeito Municipal, nas funções político-administrativas, além de:
    a) Representar Judicial e Extrajudicialmente o Município em defesa de seus interesses, bens ou serviços nas ações em que for autor, réu, assistente ou oponente;
    b) Promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
    c) Representar o Município junto ao contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas dos Municípios;
    d) Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data em que o Promovido seja o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais autoridades de idêntico nível;
    e) Exercer a função de consultoria; f) Promover processos disciplinares contra servidores, agindo sempre sob a égide dos Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos interesses públicos;
    g) Encaminhar projetos de Lei ao Poder Legislativo;
    h) Providenciar a sanção, promulgação e publicação de Leis e demais atos normativos.

ATRIBUIÇÕES

    I - representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
    II - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
    III - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos do Município;
    IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
    V - propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
    VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
    VII - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das medidas legais cabíveis; VIII - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
    IX - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
    X - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, promover as ações judiciais cabíveis;
    XI - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;
    XII - defender a norma legal ou ato normativo municipal impugnados nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o Tribunal de Justiça do Estado, observada a legislação própria;
    XIII - propor ações civis públicas e ações de improbidade administrativa;
    XIV - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade;
    XV - coordenar a elaboração de informações nos mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades municipais;
    XVI - desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos;
    XVII - conduzir veículos automotores quando necessário.

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