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Contribuição de iluminação pública: Decreto classifica imóveis em contribuintes residenciais e não residenciais.

Tributo

20 de Junho de 2018

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Para fins de cálculo da contribuição de iluminação pública, regulamentada por meio da Lei Complementar Municipal nº001/2014, o decreto assinado em 18 de junho de 2018, pela V.Ex.ª Senhora Prefeita Carolina Ramalho, considera contribuinte de CLASSE RESIDENCIAL todos aqueles imóveis cadastrados no nome de consumidor pessoa física, localizadas na zona urbana ou rural, cadastrados junto a concessionária de fornecimento de energia como sendo "Residencial", e que não tenha nenhuma finalidade comercial preponderante, já o artigo 3 do decreto municipal, estipula que para fins de cálculo da contribuição de iluminação pública, considera-se contribuinte de CLASSE NÃO RESIDENCIAL, todos aqueles imóveis cadastrados nome de consumidor pessoa física ou jurídica, localizadas na Zona urbana ou rural, cadastrados junto a concessionária de fornecimento de energia como sendo "Comercial" ou "afins", ou que tenha finalidade comercial preponderante. Lembramos que ,mesmo que o contribuinte se classifique como sendo residencial, contudo utilize o imóvel com outra finalidade, será classificado como "não Residencial".

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